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Indicação - (11762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a ampliação do estacionamento na Avenida Recanto Quadra 300, no Recanto das Emas RA- XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a ampliação do estacionamento na Avenida Recanto Quadra 300, Região Administrativa do Recanto das Emas RA- XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores, comerciantes e frequentadores da Paróquia São Miguel, que sofrem com a falta de estacionamento na localidade em questão, o que vem trazendo transtornos a quem ali transita.
Por ser tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:39:18 -
Projeto de Lei - (11754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover:
I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II - a regularização de agroindústrias informais;
III - a competitividade agroindustrial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação· de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III - geração de empregos e renda em âmbito local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidade locais;
X- indução do empreendedorismo.
Art. 3º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias:
I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI - certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII - informações de mercado;
VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX - seguro rural;
X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no Distrito Federal e no País;
XII - compras institucionais;
XIII - acordos sanitários e comerciais;
XIV - tecnologias da informação e comunicação;
XV - incentivos fiscais; e
XVI - contratos de produção integrada.
Art. 4º A Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III - de bebidas;
IV - de frutas e hortaliças;
V - de óleos vegetais;
VI - de beneficiamento de grãos e cereais:
VII - de produtos florestais;
VIII - de turismo rural; e
IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.
§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I - a competitividade agroindustrial;
II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a comercialização e a promoção comercial; e
IV - a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2° Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5° Os planos e programas da Política Distrital de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.
Art. 6º Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os instrumentos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nas diversas cadeias produtivas do agronegócio, o segmento agroindustrial é responsável pela transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos industrializados ou semi-industrializados, destinados à alimentação, uso não alimentício ou para consumo como matérias-primas ou insumos de outras indústrias.
O processamento industrial de produtos agrícolas e pecuários permite que produtos extremamente perecíveis, como leite, carnes, ovos, pescados, frutas e hortaliças, sejam transformados em produtos passíveis de conservação por vários meses, favorecendo a sanidade dos alimentos destinados ao consumidor final, a redução de perdas de safra, a formação de estoques reguladores, o transporte para regiões deficitárias e as exportações.
A agroindustrialização também agrega valor à produção agropecuária. Além do valor adicionado pelo beneficiamento e industrialização dos produtos, a agroindustrialização possibilita o melhor aproveitamento econômico da produção. Um exemplo emblemático é o do aproveitamento dos subprodutos do abate de bovinos, pois deles dependem cerca de 50 segmentos industriais, destacando-se o calçadista, de móveis, farmacêutico, de cosméticos, de rações, de limpeza, de rações e de alimentos.
Além da agregação de valor à produção rural primária e de favorecer a segurança alimentar, não se pode deixar de destacar que as características de maior interiorização e de grande potencial de geração de empregos próximos às áreas rurais fazem das agroindústrias um dos mais importantes segmentos do setor industrial brasileiro.
As agroindústrias fazem a integração do meio rural com a economia de mercado, pois orientam as decisões de investimento dos agentes no início da cadeia produtiva, de acordo com os interesses e demandas dos consumidores finais.
De fato, em muitos casos, a produção pecuária e agrícola de algumas regiões somente é viabilizada pela demanda das agroindústrias próximas, pois o transporte de certos tipos de produtos agrícolas “in natura” torna-se antieconômico a partir de determinadas distâncias, especialmente de produtos mais perecíveis.
Nesse aspecto, importante assinalar que a agroindustrialização informal de produtos como queijos, embutidos, conservas, doces e bebidas artesanais, realizada por produtores rurais de forma individual ou coletiva, é muitas vezes essencial para a sustentabilidade econômica das famílias do campo. Contudo, a situação irregular junto aos órgãos de controle sanitário de alimentos leva ao comércio clandestino desses produtos artesanais e as linhas de crédito para aprimoramento e expansão produtiva são inacessíveis para empreendimentos em tais condições.
Apesar de o País já contar com agroindústrias de porte internacional, líderes em seus setores, há ainda grande disparidade regional nas condições das diversas agroindústrias e muito a se avançar no fortalecimento do setor.
Há necessidade de se promover a regularização e o fortalecimento das pequenas e médias agroindústrias em atividade e de apoiar a instalação de novos empreendimentos agroindustriais, notadamente daqueles voltados para o aproveitamento de nichos de mercado de produtos com características regionais ou de qualidade diferenciada.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Indicação - (11746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3 com a esquina da Rua 2, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3 com a esquina da Rua 2, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:12:35 -
Requerimento - (11747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass )
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 31 de agosto de 2021, às 10h para debater sobre a importância da efetiva regulamentação da Lei Federal nº 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, requeiro a realização de realização de Audiência Pública Remota, no dia 31 de agosto de 2021, às 10h, para debater sobre a importância da efetiva regulamentação da Lei Federal nº 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A audiência Pública pretende discutir a importância da regulamentação da Lei 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
A lei aprovada prevê atuação dos profissionais na rede publica de ensino. A sua efetiva regulamentação significa, por exemplo, a promoção de novas ações que mostrem a importância e a urgência da inserção desses/as profissionais (assistentes sociais e psicólogos/as) na educação básica, dando destaque para as contribuições no desenvolvimento, na aprendizagem e no enfrentamento às questões e desafios do cotidiano escolar, em uma sociedade marcada profundamente pela desigualdade.
A urgência dessa regulamentação não se trata apenas de uma modificação no plano de carreira dos servidores da Educação, mas da importância dos serviços como uma das necessidades e prioridades básicas para as aprendizagens e as relações intra e interpessoais no cotidiano escolar.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:14:56 -
Indicação - (11753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização das calçadas da QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização das calçadas da QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação de moradores, pais e alunos da referida localidade que solicitam melhorias na infraestrutura da região.
Existem diversas reclamações, que com a ausência de manutenção no local também acaba por provocar muitos problemas, já que a própria população tem que escolher locais inadequados para deixarem seus carros e se locomoverem.
É certo que, com a revitalização do estacionamento e da calçada, haverá uma organização melhor na área referida, e estimularia uma maior circulação dos moradores locais e portadores de necessidades especiais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:34:59 -
Indicação - (11751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED em toda extensão da avenida principal do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED em toda extensão da avenida principal do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:36:28 -
Indicação - (11752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:36:03 -
Indicação - (11756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a realização de recolhimento dos entulhos e lixo, localizado na QR 309 Santa Maria RA XIII.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a realização de recolhimento dos entulhos e lixo, localizado na QR 309 Santa Maria RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetivo atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda de recolhimento de entulhos e lixos.
Considerando que o recolhimento dos entulhos e lixos visa oferecer maior segurança aos moradores e frequentadores do local, pois esses tipos de resíduos oferecem perigo à saúde dos moradores. Além de tudo que-prejudica a estética do ambiente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e behefkios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:38:16 -
Projeto de Lei - (11722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, em reforço às ações públicas já adotadas para superação das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:
I - promover o emprego e gerar renda;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 1º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Distrito Federal, constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete às Secretarias competentes nas áreas econômica e de trabalho coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.
Parágrafo único. As Secretarias competentes de que trata este artigo divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Distrito Federal, no âmbito do Programa, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Seção II - Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:
I - o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;
III - o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;
IV - o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
a) a empresa/o empregador informará à Secretaria competente a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;
b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;
c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada;
d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;
e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas de Ensino Profissional do Distrito Federal;
V - a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;
VI - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 1º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei.
§ 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida.
§ 3º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Distrito Federal com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
§ 4º Ato do dirigente máximo do órgão competente disporá sobre a forma de:
I - transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e
II - concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;
III - intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.
§ 5º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operacionalizado e pago pela Secretaria designada em regulamento.
§ 6º Serão inscritos em dívida ativa do Distrito Federal os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevidamente ou além do devido.
§ 7º O sistema informatizado a ser disponibilizado para solicitação do benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.
§ 8º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.
§ 9º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido por Decreto Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos complementares com vistas ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de lei recepciona a Lei nº 17.569, de 20.07.2021 – publicada pelo governo do Ceará.
A proposta visa assegurar mais oportunidades de empregos nos setores de comércio e serviços com o pagamento da metade do salário-mínimo vigente durante seis meses.
Busca-se apoiar empresas com atividades de comércio e serviços na retomada da economia, priorizando-se com o programa os setores que mais foram afetados com a pandemia, principalmente bares, restaurantes, eventos e comércio em geral.
O benefício será pago por cada emprego gerado, correspondente ao montante de até 50% do salário mínimo vigente. Em contrapartida à ajuda, a empresa se compromete a manter o vínculo empregatício criado, por pelo menos, 90 dias após encerrado o pagamento do benefício, o qual ocorrerá por até 180 dias. As empresas participantes precisam estar situadas no Distrito Federal e cada uma poderá formalizar até 100 novos contratos de trabalho.
O programa será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, assim reconhecido por decreto legislativo, e terá como objetivos principais promover o emprego e gerar renda, estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
A empresa contratante não estará limitada a pagar apenas um salário mínimo para os novos trabalhadores. Mas o Governo do Distrital Federal vai subsidiar meio salário mínimo para cada nova vaga formal.
Dada a importância da matéria do ponto de vista social e econômico para o Distrito Federal, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2021, às 08:20:01 -
Indicação - (11724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:21 -
Indicação - (11723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:09 -
Indicação - (11726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário da Quadra 18 - Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do terminal rodoviário da Quadra 18 - Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Carta Magna do Distrito Federal, sua Lei Orgânica, apresenta como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal em seu inciso VI, art. 3º, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
E justa a reivindicação da população de Sobradinho, que padece com a falta de terminais rodoviários em condições de uso. Tais equipamentos são destinados à integração de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e proporcionam comodidade e conforto para os usuários.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:25:28
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